quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Perda de cargo eletivo por desfiliação ou infidelidade partidária.

Ana Carolina Pinto Caram Guimarães.
Resumo: O presente artigo tem o intuito  de tentar  relatar quais as possíveis consequências quando ocorre a desfiliação ou infidelidade partidária por parte  dos  ocupantes de cargos eletivos. Faz uma breve  abordagem sobre a legitimidade dos que podem requerer o cargo e o que diz o ordenamento jurídico pátrio. 

Sumário: I. A legitimidade para requerer a perda do cargo eletivo. II. A lei eleitoral e a perda do mandato político II.1. Previsão Constitucional
I. A legitimidade para requerer a perda do cargo eletivo
A legitimidade ativa  para propor uma  Ação de Perda de Mandato Eletivo por Desfiliação Partidária decorre doslegítimos interesses jurídico do proponente da Ação.
Os Partidos Políticos são os principais interessados em requerer a perda do mandato eletivo dos políticos que não  forem fieis aos seus ideais ou que  solicitarem a sua desfiliação durante  o exercício do cargo político.
São também legítimos para requerer a perda do cargo eletivo de um agente político que, solicitou sua desfiliação partidária ou foi infiel aos ideais de seu partido durante o exercício de seu mandato, os que possuem o direito iminente de ocuparem os cargos eletivos, seja  de prefeito, vereador, governador, deputado, presidente ou senador, por serem os suplentes dos mandatos.
Tal regra está consignada no §2º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/2007 que preceitua:
“Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. (…)
§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral. (...)”
Sobre o tema, colaciona-se, no que interessa, a resposta à Consulta 1.482/DF, Rei. Min. Caputo Bastos:
"Consulta. Legitimidade. Suplente. Ajuizamento. Processo. Perda. Mandato eletivo. Cargo proporcional.
1.Conforme dispõe o art. 1o, § 2o, da Res.-TSE n° 22.610/2007, caso o partido político não formule o pedido de decretação de perda de cargo eletivo no prazo de trinta dias contados da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos próximos trinta dias subsequentes, quem tenha interesse jurídico, detendo essa condição o respectivo suplente" (g.n).
É notório que quando o partido  não ajuizar a ação de perda de cargo em referência, o que conduz à legitimidade subsidiária aos suplentes.
Muitas vezes, alguns políticos, de má fé, se utilizam de alguns artifícios políticos para se elegerem.
 Para tentar evitar a lei  eleitoral, esta cada vez mais rigorosa quando se trata  de infidelidade partidária ou desfiliação dos que se elegeram por uma determinada agremiação, sem que os motivos sejam justos e coerentes.
II. A lei eleitoral e a perda do mandato político
Como já mencionado, a lei  eleitoral pátria tem sido cada vez mais rígida contra as  condutas dos mandatários de cargos políticos, que tentam se utilizar de artifícios eleitoreiros ilegais  para se beneficiarem.
O disposto no §1º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/07 enumera as hipóteses de "justa causa”, para desfiliação partidária, verbis:

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